Decisão TJSC

Processo: 5104001-91.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6984429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5104001-91.2024.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos opôs embargos de declaração contra o acórdão assim ementado (29.2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.821.182/RS E N. 1.061.530/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊN...

(TJSC; Processo nº 5104001-91.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6984429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5104001-91.2024.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos opôs embargos de declaração contra o acórdão assim ementado (29.2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.821.182/RS E N. 1.061.530/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ALIÁS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Alega a instituição financeira embargante, em linhas gerais, a existência de contradição, tendo em vista que tanto o reconhecimento da suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato quanto o parâmetro para sua adequação foram a taxa média de mercado, situação que diverge do entendimento firmado pelo Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024). Assim, não configurada nenhuma das situações que autorizam a oposição dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso não comporta acolhimento. Em contrarrazões a parte embargada pleiteou a aplicação de multa em virtude da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pela instituição financeira. O pleito não comporta acolhimento. Embora os embargos de declaração não sejam o meio adequado para reconsiderar questões já decididas, especialmente quando não há omissão, obscuridade ou contradição no pronunciamento judicial atacado, sua utilização não implica automaticamente em protelação dos atos processuais e das vias recursais, a menos que haja evidência clara de má-fé processual, com o objetivo de atrasar injustificadamente o processo. Em geral, presume-se a boa-fé (presunção juris tantum), enquanto a má-fé só é configurada mediante prova robusta e incontestável de conduta dolosa com o intuito de tumultuar o processo e prejudicar a parte adversa. Neste caso, o simples fato de a instituição financeira embargante ter apresentado embargos aclaratórios em relação à série utilizada e à limitação da taxa de juros remuneratórios não é, por si só, suficiente para caracterizar má-fé processual. Nesse sentido, colhe-se julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE, AO REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISUM QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUESTADA, CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR ENTENDER SER A INSURGÊNCIA PROTELATÓRIA.   RECURSO DO EMBARGANTE. PEDIDO AFASTAMENTO DA MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REPUTADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, À LUZ DO § 2º DO ART. 1.026 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO. HIPÓTESE SUB JUDICE EM QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA TENTATIVA DE RETARDAR INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE QUE SE OPERA.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (Agravo de Instrumento n. 4017706-55.2018.8.24.0000, de Braco do Norte, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2019, sem grifos no original). Destarte, não merece acolhimento o pedido formulado em contrarrazões pela parte autora. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984429v6 e do código CRC d7c1fe69. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 12:40:23     5104001-91.2024.8.24.0930 6984429 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6984430 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5104001-91.2024.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo interno. Alegada CONTRADIÇÃO. vício não constatado. NÍTIDA INTENÇÃO DA EMBARGANTE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA PARA TAL FINALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA QUE VISA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984430v5 e do código CRC e83f5055. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 12:40:23     5104001-91.2024.8.24.0930 6984430 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5104001-91.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 72 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas